SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2018

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, em consonância com o Decreto nº 14.758, de 01 de junho de 1993, com a finalidade de regulamentar as ocupações, a título precário, de espaços em próprios do Distrito Federal, sob a responsabilidade dessa Administração Regional, no seguintes termos, RESOLVE:

Art. 1º A autorização para a ocupação de próprios do Distrito Federal dar-se-á a titulo precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica).

Art. 2º No ato do requerimento, o interessado apresentará à Administração Regional a seguinte documentação:

I - Documento de identidade;

II - Cadastro de pessoa física, se for o caso;

III - Cadastro de pessoa jurídica, se for o caso;

IV - Contrato Social de pessoa jurídica, se for o caso;

V - Estatuto, em caso de entidades;

VI - Ata de deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;

VII - Comprovante de endereço;

VIII - Certidão negativa para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - Documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades do Distrito Federal;

X - Comprovante de recolhimento das taxas devidas.

Art. 3º Deferido o pleito por período superior a 10 (dez) dias, as partes firmarão Termo de Compromisso, por formulário padrão autorizado por decreto, a fim de formalizar a ocupação do espaço pretendido.

Art. 4º Quando a ocupação for inferior a 10 (dez) dias, o usuário deverá assinar um Termo de Compromisso, elaborado por esta Administração Regional, conforme modelo estabelecido no anexo à presente Ordem de Serviço.

Art. 5º A cobrança da taxa de ocupação será fixada conforme tabelas nos anexos I e II do Decreto nº 14.758/93, com valor inicial estabelecido e 1 UPDF e com atualizações conforme Portaria nº 212, de 10 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 6º Os próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão seus preços fixados com base na média entre o menor e o maior valor daqueles constantes nos anexos I e II, calculados conforme a sua destinação, a critério do titular deste órgão.

Art. 7º Em se tratando de ocupação superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 8º Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos caso de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos:

I- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II atualização monetária, segundo a variação do INPC (índice nacional do preço ao consumidor) acumulado - diária;

III- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

Art. 9º Quando a utilização ocorrer por período inferior a 1 (um) dia, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 10. O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza, postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelo órgão competente.

Art. 11. Os usos com finalidades esporádicas e esportivas ficam isentas do disposto no item anterior.

Art. 12. O pagamento previsto no item 10 será efetuado proporcionalmente ao período da ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço.

Art. 13. A Administração Regional não fornecerá nenhum tipo de material mobiliário ou aparelhagens de som necessárias à realização de qualquer evento.

Art. 14. Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

Art. 15. Nos casos em que a ocupação demandar Licença Eventual, serão cumpridos os dispostos na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013 e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

Art. 16. Satisfeitas as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário, antes da ocupação do próprio.

Art. 17. Por ocasião de devolução do próprio, será procedida nova vistoria, quando então será assinada declaração de que o mesmo se encontre nas condições em que fora entregue.

Art. 18. Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

Art. 19. Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em Juízo pelos danos causados ao próprio.

Art. 20. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, subloca-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

Art. 21. Pelo descumprimento do disposto na presente Ordem de Serviço, à exceção do caso previsto no item 7, fica o ocupante obrigado ao pagamento de 10 (dez) vezes o valor da taxa de ocupação a título de multa, além de juros de 1% (um por cento), ao mês e demais cominações legais.

Art. 22. Os casos não previstos no Decreto nº 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.

Art. 23. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 17/05/2018 p. 17, col. 2